Há momentos na vida profissional que o trabalhador anseia
por um momento de descanso. Entretanto, são poucas as pessoas que sabem o que
diz a Lei sobre estes períodos.
De acordo com a advogada especialista em Direito Trabalhista
do escritório Ulisses Sousa Advogados, Gislaine Pinheiro, quando o assunto é
descanso, a lei trata de três períodos específicos: folgas, feriados e férias.
No primeiro, explica ela, a lei determina que as folgas,
também chamadas de repouso semanal, ocorram após seis dias de trabalho, devendo
ser remuneradas. Sobre o domingo, quem trabalha nesta data deve consultar a
convenção coletiva da categoria, porém, diz a advogada, geralmente, este
trabalhador recebe dobrado ou tem direito a outra folga durante a semana.
Quanto aos feriados, a advogada diz haver previsão apenas
sobre os nacionais, nos quais os profissionais não devem ir ao trabalho. A
exceção se dá em alguns setores específicos, nos quais deve sobressair a
convenção da categoria.
Férias
Já quando o assunto são as tão sonhadas férias, Gislaine
lembra que elas são um direito constitucional, adquirido após 12 meses de
trabalho. As férias devem ter o período de 30 dias, que, por sua vez, serão
concedidos em até 12 meses.
A advogada explica ainda que este período de descanso pode ser
dividido em dois períodos, que não podem ser menores do que dez dias.
Quem falta muito, contudo, deve ter atenção, visto que as
faltas podem ser descontadas das férias, na seguinte proporção: quem teve de
seis a 14 faltas injustificadas no período de um ano terá direito a 24 dias de
férias; de 15 a
23 faltas, o descanso será de 18 dias, enquanto que aqueles que faltaram de 24 a 32 dias
injustificadamente poderão descansar por apenas 12 dias.
No que diz respeito ao pagamento no período de férias, o
profissional tem direito ao salário daquele mês, acrescido de um terço. Este
valor deve ser pago até dois dias antes do referido recesso.
Por fim, lembra a advogada, o trabalhador que desejar pode
vender até dez dias de suas férias, sendo que, neste caso, a pessoa recebe o
salário acrescido de um terço a que já tinha direito, mais os dez dias
trabalhados. Gislaine lembra que a empresa não pode forçar o trabalhador a
vender as férias.
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